Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 96

TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

CAPÍTULO I - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA USO OU CONSUMO (Ir para)
Art. 96

- O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas complementares, os critérios de destinação de produtos julgados impróprios para uso ou consumo animal, na forma em que se apresentam, incluídos a sua condenação, a sua inutilização, o seu aproveitamento condicional ou a sua destinação industrial, quando for tecnicamente viável.

§ 1º - Enquanto as normas de que trata o caput não forem editadas, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá:

I - autorizar que produtos julgados impróprios para uso ou consumo animal, na forma em que se apresentam, sejam submetidos a tratamentos específicos de aproveitamento condicional ou de destinação industrial que assegurem a eliminação das causas que os motivaram, por meio de solicitação tecnicamente fundamentada; ou

II - determinar a condenação dos produtos a que se refere o inciso I.

§ 2º - Na hipótese de identificação da causa da impropriedade de produtos para uso ou consumo animal, o aproveitamento condicional ou a destinação industrial a que se refere o caput deverá garantir sua inativação ou sua eliminação.

§ 3º - Poderão ser utilizados processos diferentes dos propostos no caput, desde que se atinja, ao final, as mesmas garantias, com embasamento técnico-científico e aprovação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

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