Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO IV - DOS PRODUTOS, DA EMBALAGEM E DA ROTULAGEM (Ir para)
CAPÍTULO I - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS (Ir para)
Art. 48- Os produtos deverão ser armazenados e transportados devidamente rotulados com todas as informações obrigatórias e em condições que garantam a integridade física das suas embalagens.
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