Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 117

TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 117

- Para fins de caracterização da reincidência específica e, consequentemente, para o aumento de pena, considera-se o prazo de cinco anos, contado da data de cumprimento ou de extinção da penalidade aplicada em decisão administrativa definitiva por infração anteriormente cometida.

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