Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 130

TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção IV - DA SUSPENSÃO DE REGISTRO, DE CADASTRO OU DE CREDENCIAMENTO (Ir para)
Art. 130

- Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que trata o § 3º do art. 37 da Lei 14.515/2022, para as penalidades previstas no art. 127 deste Decreto. [[Decreto 12.031/2024, art. 127. Lei 14.515/2022, art. 37.]]

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