Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 137

TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (Ir para)

Art. 137

- Para fins do disposto no art. 55 da Lei Complementar 123/2006, consideram-se atividades e situações de alto risco as infrações classificadas como grave ou gravíssima ou que estiverem relacionadas a produtos fraudados ou perigosos, nos termos do disposto neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, praticadas por microempresas ou empresas de pequeno porte. [[Lei Complementar 123/2006, art. 55.]]

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