Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024
(D.O. 29/05/2024)

Art. 136

- O auto de infração será lavrado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário que houver constatado a infração.

Parágrafo único - Para fins de apuração administrativa de infrações à legislação referente aos produtos destinados à alimentação animal e à aplicação de penalidades, será considerada como data da constatação da infração a data em que foi iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a detecção da irregularidade, da seguinte forma:

I - a data da fiscalização, na hipótese de infrações constatadas em inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos ou na análise de documentação ou informações constantes nos sistemas informatizados oficiais; ou

II - a data da coleta, na hipótese de produtos submetidos a análises laboratoriais.


Art. 137

- Para fins do disposto no art. 55 da Lei Complementar 123/2006, consideram-se atividades e situações de alto risco as infrações classificadas como grave ou gravíssima ou que estiverem relacionadas a produtos fraudados ou perigosos, nos termos do disposto neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, praticadas por microempresas ou empresas de pequeno porte. [[Lei Complementar 123/2006, art. 55.]]