Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 38

TÍTULO III - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE (Ir para)

Art. 38

- Os produtos deverão ser armazenados de modo a observar as condições adequadas à sua conservação.

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