Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024
(D.O. 29/05/2024)

Art. 34

- Os estabelecimentos previstos no art. 12 atenderão às condições de instalações e equipamentos, conforme critérios estabelecidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observadas as particularidades tecnológicas cabíveis. [[Decreto 12.031/2024, art. 12.]]


Art. 35

- O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá exigir alterações na planta industrial, nos processos produtivos e no fluxograma de operações, com o objetivo de assegurar a execução das atividades e de garantir a inocuidade do produto e a saúde animal e humana.


Art. 36

- Será permitida a utilização de instalações e equipamentos destinados à fabricação ou ao armazenamento de produtos destinados à alimentação animal para a elaboração ou para o armazenamento de produtos que não estejam sujeitos à incidência da fiscalização de que trata a Lei 6.198/1974, desde que não haja prejuízo das condições higiênico-sanitárias e da segurança dos produtos sob inspeção oficial, condicionada a permissão à avaliação prévia do serviço oficial dos perigos associados a cada produto, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único - Nos produtos a que se refere o caput, não poderá ser utilizado o carimbo oficial de que trata o inciso XVI do caput do art. 64. [[Decreto 12.031/2024, art. 64.]]


Art. 37

- Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata o art. 12 assegurarão que todas as etapas de elaboração dos produtos destinados à alimentação animal, incluídos a logística e o transporte, sejam realizadas de forma higiênica, sem acúmulos de materiais ou produtos, de forma a garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança, em observância às boas práticas de fabricação, com vistas a obter produtos que atendam aos padrões de qualidade e que não apresentem risco à saúde animal, à segurança e ao interesse do consumidor. [[Decreto 12.031/2024, art. 12.]]


Art. 38

- Os produtos deverão ser armazenados de modo a observar as condições adequadas à sua conservação.


Art. 39

- Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:

I - atender o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - disponibilizar instalações, equipamentos e materiais considerados indispensáveis à inspeção e à fiscalização;

III - fornecer os dados de fabricação, importação, exportação e comercialização de produtos destinados à alimentação animal e disponibilizá-los em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado;

IV - manter, no estabelecimento, a documentação exigida neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária à disposição do serviço oficial, devidamente atualizada e regularizada;

V - atualizar, junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, a ampliação, a remodelação ou a construção das dependências ou das instalações dos estabelecimentos, conforme o disposto no art. 28; [[Decreto 12.031/2024, art. 28.]]

VI - fornecer o material, os utensílios e as substâncias necessários aos trabalhos de coleta, acondicionamento e inviolabilidade e remeter as amostras fiscais aos laboratórios;

VII - arcar com o custo das análises fiscais para atendimento de requisitos específicos de exportação ou de importação dos produtos destinados à alimentação animal;

VIII - manter locais apropriados para a recepção e para a guarda de produtos e para a apreensão de produtos suspeitos ou encaminhados para o aproveitamento condicional ou para a destinação industrial;

IX - manter as instalações, os equipamentos e os utensílios em condições de manutenção adequadas para a finalidade a que se destinam;

X - armazenar e estocar produtos destinados à alimentação animal com a devida identificação, de modo a garantir a qualidade, a inocuidade e a segurança, observado o disposto no art. 55; [[Decreto 12.031/2024, art. 55.]]

XI - realizar a inutilização, a destruição ou a doação de produtos destinados à alimentação animal, em observância aos critérios estabelecidos neste Decreto e em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, e manter registros auditáveis;

XII - dispor de controle de temperaturas dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, conforme programa de autocontrole ou quando estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

XIII - manter registros auditáveis da recepção de produtos e de insumos, com indicação de procedência, quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino;

XIV - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento;

XV - garantir o acesso do serviço oficial a todas as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, coleta de amostras, verificação de documentos e outros procedimentos inerentes à inspeção e à fiscalização previstos neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

XVI - dispor de programa de recolhimento dos produtos elaborados e eventualmente expedidos pelo estabelecimento;

XVII - realizar os registros dos estabelecimentos e os registros e os cadastros de seus produtos e as suas renovações, quando aplicável, junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária;

XVIII - rotular os produtos de acordo com o estabelecido neste Decreto e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

XIX - atender à intimação e cumprir as exigências regulamentares do serviço oficial nos prazos determinados; e

XX - fornecer ao serviço oficial informações e medidas corretivas sobre as reclamações dos consumidores relativas aos produtos.


Art. 40

- Os estabelecimentos deverão dispor de programas de autocontrole implementados, mantidos, monitorados e verificados, que conterão:

I - registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto resultante da atividade; e

II - previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal; e

III - descrição dos procedimentos de autocorreção.

§ 1º - A implementação dos programas de autocontrole poderá ser certificada por entidade de terceira parte, credenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º - Os programas de autocontrole deverão ser estruturados por meio de programas de pré-requisitos, incluídos as BPF, o PPHO e, quando aplicável, o APPCC, ou outra ferramenta equivalente reconhecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, além de contemplarem as medidas preventivas para evitar a ocorrência de desvios.

§ 3º - Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o registro de dados referentes ao monitoramento e à verificação dos programas de autocontrole, a segurança, a integridade e a disponibilidade da informação deverão ser garantidas pelos estabelecimentos.

§ 4º - O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole.


Art. 41

- Os estabelecimentos deverão dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade dos produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em conformidade com o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.


Art. 42

- Os estabelecimentos deverão apresentar os documentos e as informações solicitados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, de natureza fiscal ou analítica, e os registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização.


Art. 43

- Os estabelecimentos deverão possuir responsável técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja formação profissional deverá atender o disposto em legislação específica.


Art. 44

- Os estabelecimentos somente poderão expor à venda e distribuir produtos que:

I - não tenham sido considerados impróprios para uso ou consumo animal, nos termos do disposto no art. 95; [[Decreto 12.031/2024, art. 95.]]

II - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e expedição; e

III - atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único - Os estabelecimentos adotarão as providências necessárias ao recolhimento de lotes de produtos considerados impróprios para uso ou consumo animal ou que apresentem riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal, com base em seus programas de autocontrole ou conforme determinação do serviço oficial.