Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 72

TÍTULO IV - DOS PRODUTOS, DA EMBALAGEM E DA ROTULAGEM (Ir para)

CAPÍTULO V - DA ANÁLISE LABORATORIAL (Ir para)

Art. 72

- As amostras para análises serão coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a conferir conservação adequada ao produto.

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