Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 41

TÍTULO III - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 41

- Os estabelecimentos deverão dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade dos produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em conformidade com o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

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