Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO III - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 41- Os estabelecimentos deverão dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade dos produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em conformidade com o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
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