Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 143

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 143

- Os estabelecimentos registrados de que trata o art. 14 que ainda não migraram os seus registros, inclusive os de seus produtos, nos prazos estabelecidos anteriormente em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, deverão adequar-se ao disposto neste Decreto prazo de trinta dias, contado da data de sua entrada em vigor, observados os processos administrativos de fiscalização agropecuária motivados pelo não atendimento aos prazos estabelecidos anteriormente. [[Decreto 12.031/2024, art. 14.]]

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