Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024
(D.O. 29/05/2024)

Art. 139

- O Ministério da Agricultura e Pecuária atuará em conjunto com o órgão competente da área da saúde para o desenvolvimento de:

I - ações e programas de saúde animal e saúde humana destinados à mitigação ou à redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias que possam ser transmitidas entre humanos e animais e da presença de substâncias indesejáveis em níveis não permitidos; e

II - ações de educação sanitária.


Art. 140

- O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá adotar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de:

I - doenças, exóticas ou não;

II - surtos; ou

III - quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde pública e a saúde animal.


Art. 141

- O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá procedimentos simplificados para migração ou regularização do registro junto ao órgão competente, quando cabível, dos estabelecimentos fabricantes dos produtos não abrangidos por este Decreto que tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, assegurada a continuidade do exercício da atividade econômica, observado o disposto no art. 148. [[Decreto 12.031/2024, art. 148.]]


Art. 142

- Os estabelecimentos registrados de que trata o art. 13 deverão migrar os seus registros, inclusive os de seus produtos, para o Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 12.031/2024, art. 13.]]


Art. 143

- Os estabelecimentos registrados de que trata o art. 14 que ainda não migraram os seus registros, inclusive os de seus produtos, nos prazos estabelecidos anteriormente em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, deverão adequar-se ao disposto neste Decreto prazo de trinta dias, contado da data de sua entrada em vigor, observados os processos administrativos de fiscalização agropecuária motivados pelo não atendimento aos prazos estabelecidos anteriormente. [[Decreto 12.031/2024, art. 14.]]


Art. 144

- Os estabelecimentos registrados de que tratam os art. 15 e o art. 16 deverão adequar suas informações, inclusive as de seus produtos, para atendimento ao disposto neste Decreto, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de sua entrada em vigor. [[Decreto 12.031/2024, art. 15. Decreto 12.031/2024, art. 16.]]


Art. 145

- Pelo prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, continuarão a ser fornecidos novos registros e renovados registros já concedidos para os estabelecimentos que atuam exclusivamente como importadores, com fundamento no Anexo ao Decreto 6.296/2007, incluídos os registros e os cadastros de seus produtos.

§ 1º - Esgotado o prazo de que trata o caput, o fabricante estrangeiro poderá iniciar o seu registro de forma simplificada e o registro ou o cadastro de seus produtos, em atendimento ao disposto nos art. 12 e art. 49. [[Decreto 12.031/2024, art. 12. Decreto 12.031/2024, art. 49.]]

§ 2º - Pelo prazo de cinco anos, após decorrido o prazo de que trata o caput, os estabelecimentos terão as validades de seus registros e dos registros ou dos cadastros de seus produtos prorrogadas, desde que seus fornecedores estrangeiros não tenham procedido de acordo com o disposto no § 1º, vedada a concessão de novos registros.

§ 3º - Esgotado o prazo de que trata o § 2º, o registro de estabelecimento e o registro ou o cadastro de seus produtos serão cancelados, e permanecerá apenas o disposto no § 1º.


Art. 146

- Os rótulos de produtos importados já registrados ou cadastrados, com rotulagem em língua estrangeira que utilizam etiquetas adesivas com tradução em língua portuguesa das informações obrigatórias, poderão ser utilizados até o término da validade de seu registro ou cadastro.


Art. 147

- O estabelecimento registrado como importador que também realiza as atividades de fracionador ou de fabricante e o registrado como fracionador, com fundamento no Anexo ao Decreto 6.296/2007, deverão atualizar seus registros, inclusive os de seus produtos, para a classificação de fabricante, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.


Art. 148

- O Ministério da Agricultura e Pecuária e os estabelecimentos registrados nesse órgão se adequarão ao disposto no art. 12, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 12.031/2024, art. 12.]]


Art. 149

- Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.


Art. 150

- O Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária editará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 151

- As normas complementares existentes permanecem em vigor, desde que não contrariem o disposto neste Decreto.


Art. 152

- Em todos os atos e termos dos processos de registro ou cadastro previstos neste Decreto, é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único - O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.


Art. 153

- Ficam revogados:

I - o Decreto 80.583, de 20/10/1977;

II - os seguintes dispositivos do Decreto 6.296/2007:

a) o art. 1º; [[Decreto 6.296/2007, art. 1º.]]

b) o art. 2º, na parte em que altera o caput do art. 25 do Anexo ao Decreto 5.053, de 22/04/2004; e [[ Decreto 6.296/2007. Decreto 5.053/2004, art. 25.]]

c) o Anexo; e [[ Decreto 6.296/2007.]]

III - o Decreto 7.045, de 22/12/2009.


Art. 154

- Este Decreto entra em vigor em 08/07/2024.

Brasília, 28/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro