Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 140

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 140

- O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá adotar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de:

I - doenças, exóticas ou não;

II - surtos; ou

III - quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde pública e a saúde animal.

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