Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 140- O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá adotar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de:
I - doenças, exóticas ou não;
II - surtos; ou
III - quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde pública e a saúde animal.
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