Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO V - DO TRÂNSITO, DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS E DA IMPORTAÇÃO (Ir para)
CAPÍTULO II - DA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS (Ir para)
Art. 83- Fica dispensada a emissão de certificado sanitário internacional para a exportação de produtos, exceto quando exigida pela autoridade competente do país ou do bloco de países importadores.
Parágrafo único - Ao solicitar a emissão de certificado sanitário internacional de que trata o caput, o estabelecimento apresentará:
I - declaração de produtos destinados à alimentação animal que afirme que o produto a ser certificado atenda aos requisitos do país ou do bloco de países importadores; e
II - documentação comprobatória de respaldo da certificação, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
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