Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024
(D.O. 29/05/2024)

Art. 77

- O trânsito de produtos será realizado por meio de transporte apropriado, de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a permitir sua conservação.

§ 1º - Os veículos, os contentores ou os compartimentos serão limpos ou higienizados, sempre que necessário, observada a natureza do produto ou das operações, de forma a evitar a contaminação cruzada.

§ 2º - Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para o transporte dos produtos disporão, quando necessário, de isolamento térmico, de equipamento gerador de frio e de instrumento de controle de temperatura, em atendimento ao disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.


Art. 78

- Os produtos que atendam às exigências previstas neste Decreto e em normas complementares terão livre trânsito no território nacional, observadas as exigências do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º - Os produtos de que trata o caput poderão ser objeto de exportação para países que não possuem requisitos sanitários específicos.

§ 2º - Somente poderão constituir objeto de exportação para países que possuem requisitos sanitários específicos os produtos que atenderem à legislação do país de destino e aos requisitos sanitários acordados bilateral ou multilateralmente.


Art. 79

- Os produtos, quando em trânsito por portos, aeroportos, postos de fronteira ou aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação, ficam sujeitos à fiscalização, de acordo com o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observadas as competências específicas.


Art. 80

- Sem prejuízo do disposto no art. 83, a critério do Ministério da Agricultura e Pecuária, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade da emissão de declaração de produtos destinados à alimentação animal também para amparar o seu trânsito, em determinadas situações, conforme o disposto em normas complementares. [[Decreto 12.031/2024, art. 83.]]


Art. 81

- O Ministério da Agricultura e Pecuária regulamentará os procedimentos de trânsito para os estabelecimentos isentos de registro, quando couber.


Art. 82

- Os certificados sanitários internacionais, de importação e de exportação e a declaração de produtos destinados à alimentação animal emitidos atenderão aos modelos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º - Os certificados sanitários internacionais de que trata o caput serão redigidos em línguas portuguesa e inglesa, ou no idioma oficial do país importador, e serão assinados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

§ 2º - Ao solicitar a emissão do certificado sanitário internacional para produtos, o estabelecimento apresentará comprovação de que o produto a ser certificado atenda aos requisitos do país importador, quando cabível.

§ 3º - A declaração de que trata o caput será emitida pelo estabelecimento solicitante.

§ 4º - Os procedimentos de emissão dos documentos de que trata o caput serão estabelecidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 5º - O Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará e manterá sistema informatizado para a emissão e para o controle dos documentos de que trata o caput.

§ 6º - As unidades de emissão de certificados sanitários internacionais de que trata o caput poderão ser:

I - unidades do sistema de vigilância agropecuária internacional; ou

II - centrais de certificação.


Art. 83

- Fica dispensada a emissão de certificado sanitário internacional para a exportação de produtos, exceto quando exigida pela autoridade competente do país ou do bloco de países importadores.

Parágrafo único - Ao solicitar a emissão de certificado sanitário internacional de que trata o caput, o estabelecimento apresentará:

I - declaração de produtos destinados à alimentação animal que afirme que o produto a ser certificado atenda aos requisitos do país ou do bloco de países importadores; e

II - documentação comprobatória de respaldo da certificação, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.


Art. 84

- O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos de solicitação, emissão, cancelamento, substituição do certificado sanitário internacional e da declaração de produtos destinados à alimentação animal.


Art. 85

- O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará, em seu sítio eletrônico, a lista de países ou bloco de países importadores que possuem exigências sanitárias específicas, inclusive para a habilitação de estabelecimentos para exportação.

Parágrafo único - Disposições relativas à habilitação de estabelecimentos para exportação, quando couber, serão estabelecidas em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.


Art. 86

- A importação de produtos somente será autorizada quando estes estiverem identificados de acordo com a legislação específica e:

I - procederem de estabelecimentos fabricantes estrangeiros registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária; e

II - vierem acompanhados da certificação expedida por autoridade competente do país de origem nos termos acordados bilateralmente.

§ 1º - A critério do Ministério da Agricultura e Pecuária, poderá ser dispensada a certificação de que trata o inciso II do caput, conforme estabelecido em normas complementares, observada a legislação de saúde animal ou de sanidade vegetal.

§ 2º - O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá os requisitos e os procedimentos para a importação de amostras sem valor comercial e de produtos destinados a feiras, eventos ou solicitados pelas representações diplomáticas no País, observada a legislação de saúde animal ou de sanidade vegetal.

§ 3º - O Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará e manterá atualizadas, em seu sítio eletrônico, a lista de estabelecimentos fabricantes estrangeiros registrados e a informação das respectivas categorias de produtos e dos produtos registrados ou cadastrados, conforme o disposto em norma complementar.

§ 4º - Para os produtos importados a granel, deverão constar da fatura todas as informações dispostas nos incisos I, VIII, XIII e XIV do caput do art. 64. [[Decreto 12.031/2024, art. 64.]]

§ 5º - Será proibida a importação de mercadoria que não estiver identificada com as informações dispostas nos incisos I, VIII, XIII e XIV do caput do art. 64 ou, se presentes, estiverem divergentes daquelas constantes no registro ou no cadastro do produto ou na documentação que amparou a importação. [[Decreto 12.031/2024, art. 64.]]


Art. 87

- Somente poderão ser importados, destinados à comercialização, armazenados ou transportados produtos destinados à alimentação animal que observarem o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único - A comercialização de produtos nacionais destinados à alimentação animal que tenham sido exportados e retornarem ao território nacional, por processo regular de importação, será realizada conforme o disposto neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.


Art. 88

- A importação de produtos atenderá às exigências previstas neste Decreto, em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e na legislação sanitária em vigor.

§ 1º - Caberá ao importador a responsabilidade administrativa pelo produto junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º - Poderão ser estabelecidos procedimentos e amostragens diferenciados para a fiscalização, executada pela área competente da vigilância agropecuária internacional, de acordo com os critérios da categoria, da natureza e do país de origem e do fabricante do produto, aplicados isolada ou cumulativamente, com a finalidade de estabelecer o sistema de canais de importação.

§ 3º - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá suspender, total ou parcialmente, a importação de determinado produto, categoria de produto, fabricante e país de procedência, isolada ou cumulativamente.


Art. 89

- A autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária determinará a devolução de quaisquer produtos à origem ou autorizará sua devolução ao exterior quando houver infração ao disposto neste Decreto e em normas complementares.

§ 1º - Quando não for possível a devolução dos produtos à origem ou ao exterior, a carga deverá ser destruída, sob acompanhamento do serviço oficial.

§ 2º - As irregularidades detectadas serão comunicadas às autoridades sanitárias do país de origem, para fins de apuração de suas causas e de adoção de medidas corretivas e preventivas junto aos estabelecimentos indicados.

§ 3º - A internalização de produtos de que trata o caput poderá ser autorizada para a realização de correção ou complementação dos dados apostos na rotulagem, exceto para aqueles previstos nos incisos I, VIII, XIII e XIV do caput do art. 64, quando tecnicamente cabível, exclusivamente em estabelecimento armazenador, isento de registro ou não, ou estabelecimento fabricante. [[Decreto 12.031/2024, art. 64.]]

§ 4º - O produto de que trata o caput, quando destinado exclusivamente para uso em fabricante nacional, para ser liberado no ponto de ingresso, poderá estar identificado somente com as informações previstas nos incisos I, VIII, XIII e XIV do caput do art. 64, que poderão ser apresentadas nas línguas portuguesa, inglesa ou espanhola. [[Decreto 12.031/2024, art. 64.]]


Art. 90

- A circulação no território nacional de produtos importados somente será autorizada após fiscalização pela área competente da vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá restringir os pontos de ingresso de produtos importados.