Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 49

TÍTULO IV - DOS PRODUTOS, DA EMBALAGEM E DA ROTULAGEM (Ir para)

CAPÍTULO II - DO CADASTRO E DO REGISTRO DOS PRODUTOS (Ir para)

Art. 49

- Todo produto deverá ser:

I - cadastrado;

II - isento; ou

III - registrado.

§ 1º - Os produtos importados serão cadastrados quando forem análogos a produtos nacionais isentos de registro.

§ 2º - O produto fabricado no território nacional será isento de registro quando previsto em RTIQ ou em norma complementar específica que trata de sua isenção, nos termos do disposto no art. 23 da Lei 14.515/2022. [[Lei 14.515/2022, art. 23.]]

§ 3º - O produto não abrangido pelo disposto nos § 1º e § 2º deverá ser registrado.

§ 4º - O registro ou o cadastro dos produtos terá validade, no território nacional, pelo prazo de dez anos e será concedido para cada estabelecimento fabricante.

§ 5º - O produto isento de registro elaborado no território nacional deverá ter sua fórmula, seu rótulo e sua embalagem aprovados, previamente à sua elaboração, pelo responsável técnico do estabelecimento fabricante, no âmbito de seus programas de autocontrole, e atender ao RTIQ e a demais normas específicas, quando aplicáveis.

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