Legislação
Lei 14.515, de 29/12/2022
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE PRODUTOS (Ir para)
Seção III - DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO, ISENÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 23- Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá a classificação de risco, as condições, os prazos e os demais critérios para concessão, isenção e simplificação de registro, cadastro, credenciamento ou qualquer outro ato público de liberação, observado o disposto na Lei 13.874, de 20/09/2019, e em seu regulamento. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;