Legislação

Lei 14.515, de 29/12/2022

Art. 51

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 51

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto ao disposto no Capítulo IV;

II - 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 29; e

III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 29/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - Marcos Montes Cordeiro

@HTOMON =

Natureza da infração

Classificação dos agentes

Pessoa física

Microempreendedor

Individual (MEI) 1

Microempresa (ME) 2

Empresa de Pequeno

Porte (EPP) 3

Média Empresa 4

Demais

estabelecimentos

Valores em real (R$)

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Leve

100,00

250,00

100,00

250,00

500,00

1.500,00

1.000,00

1.500,00

1.500,00

3.000,00

1.500,00

5.000,00

Moderada

251,00

1.000,00

251,00

1.000,00

1.501,00

2.500,00

1.501,00

5.000,00

3.001,00

8.000,00

5.001,00

15.000,00

Grave

1.001,00

5.000,00

1.001,00

2.500,00

2.501,00

5.000,00

5.001,00

10.000,00

8.001,00

20.000,00

15.001,00

50.000,00

Gravíssima

5.001,00

50.000,00

2.501,00

5.000,00

5.001,00

10.000,00

10.001,00

30.000,00

20.001,00

50.000,00

50.001,00

150.000,00

4 - Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
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