Legislação

Lei 14.515, de 29/12/2022
(D.O. 30/12/2022)

Art. 45

- O Poder Executivo federal editará o regulamento do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.


Art. 46

- As penalidades de que trata o Capítulo VI desta Lei serão aplicadas às infrações previstas na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária e constatadas a partir da data de entrada em vigor desta Lei.

§ 1º - As disposições referentes ao processo administrativo de fiscalização agropecuária previstas no Capítulo VII desta Lei serão aplicadas aos processos pendentes de julgamento a partir da data de entrada em vigor desta Lei.

§ 2º - As penalidades de que trata o art. 27 desta Lei serão aplicadas às infrações constatadas pela fiscalização agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com fundamento na Lei 7.802, de 11/07/1989. [[Lei 14.515/2022, art. 27.]]


Art. 47

- O art. 1º da Lei 13.996, de 5/05/2020, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

[Lei 13.996/2020, art. 1º - Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar por 6 (seis) anos, além do limite estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei 8.745, de 9/12/1993, 239 (duzentos e trinta e nove) contratos por tempo determinado de médico veterinário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea [f] do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]
§ 1º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 20/11/2017.
§ 2º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo não será autorizada enquanto não for publicada a lei orçamentária com a autorização e a dotação suficiente ou a sua alteração, nos termos do inciso II do § 2º do art. 109 da Lei 14.116, de 31/12/2020. ] (NR) [[Lei 14.116/2020, art. 109.]]

Art. 48

- A Lei 9.972, de 25/05/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os Municípios, os consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;
II - as cooperativas agrícolas e as pessoas físicas e jurídicas especializadas na atividade;
[...]] (NR)
[Lei 9.972/2000, art. 8º - A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Municípios, pelos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ] (NR)

Art. 49

- O art. 29-A da Lei 8.171, de 17/01/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
§ 3º - É instituído o Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi) no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para cadastro dos serviços oficiais de inspeção e fiscalização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios municipais, bem como dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal.
§ 4º - Os serviços oficiais de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios municipais, devidamente cadastrados no e-Sisbi, integram o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-Poa) previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará norma para definir os objetivos e as metas nacionais de inocuidade e de conformidade dos produtos de origem animal, que deverá ser observada pelos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios municipais integrantes do Sisbi-Poa.
§ 6º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento auditará os serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios municipais integrantes do Sisbi-Poa, com o objetivo de verificar a equivalência com o Serviço de Inspeção Federal.
§ 7º - Fica autorizado o comércio interestadual dos produtos sob inspeção dos serviços integrantes do Sisbi-Poa, mediante prévio cadastro dos estabelecimentos e dos produtos no e-Sisbi, realizado pelos respectivos serviços de inspeção. ] (NR)

Art. 50

- Revogam-se os seguintes dispositivos:

I - arts. 6º e 7º do Decreto-lei 467, de 13/02/1969; [[Decreto-lei 467/1969, art. 6º. Decreto-lei 467/1969, art. 7º.]]

II - alínea [g] do caput do art. 3º do Decreto-lei 917, de 7/10/1969; [[Decreto-lei 917/1969, art. 3º.]]

III - art. 4º da Lei 6.198, de 26/12/1974; [[Lei 6.198/1974, art. 4º.]]

IV - art. 7º da Lei 6.446, de 5/10/1977; [[Lei 6.446/1977, art. 7º.]]

V - incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput do art. 5º da Lei 6.894, de 16/12/1980; [[Lei 6.894/1980, art. 5º.]]

VI - art. 36 da Lei 7.678, de 8/11/1988; [[Lei 7.678/1988, art. 36.]]

VII - art. 2º da Lei 7.889, de 23/11/1989; [[Lei 7.889/1989, art. 2º.]]

VIII - art. 9º da Lei 8.918, de 14/07/1994; [[Lei 8.918/1994, art. 9º.]]

/ok

IX - art. 9º da Lei 9.972, de 25/05/2000; [[Lei 9.972/2000, art. 9º.]]

X - art. 42 e incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 43 da Lei 10.711, de 5/08/2003 [[Lei 10.711/2003, art. 42. Lei 10.711/2003, art. 43.]]; e

XI - art. 6º da Lei 10.831, de 23/12/2003. [[Lei 10.831/2003, art. 6º.]]


Art. 51

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto ao disposto no Capítulo IV;

II - 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 29; e

III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 29/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - Marcos Montes Cordeiro

@HTOMON =

Natureza da infração

Classificação dos agentes

Pessoa física

Microempreendedor

Individual (MEI) 1

Microempresa (ME) 2

Empresa de Pequeno

Porte (EPP) 3

Média Empresa 4

Demais

estabelecimentos

Valores em real (R$)

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Leve

100,00

250,00

100,00

250,00

500,00

1.500,00

1.000,00

1.500,00

1.500,00

3.000,00

1.500,00

5.000,00

Moderada

251,00

1.000,00

251,00

1.000,00

1.501,00

2.500,00

1.501,00

5.000,00

3.001,00

8.000,00

5.001,00

15.000,00

Grave

1.001,00

5.000,00

1.001,00

2.500,00

2.501,00

5.000,00

5.001,00

10.000,00

8.001,00

20.000,00

15.001,00

50.000,00

Gravíssima

5.001,00

50.000,00

2.501,00

5.000,00

5.001,00

10.000,00

10.001,00

30.000,00

20.001,00

50.000,00

50.001,00

150.000,00

4 - Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).