Legislação
Lei 14.515, de 29/12/2022
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE PRODUTOS (Ir para)
Seção II - DO REGISTRO DE PRODUTOS (Ir para)
Art. 21- Produtos que possuam mais de uma finalidade e que sejam objeto de diferentes normas relativas à defesa agropecuária poderão ter registro único no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma prevista em regulamento. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).
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