Legislação

Lei 9.972, de 25/05/2000

Art.
Art. 9º

- (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, IX).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às disposições contidas nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação, às seguintes sanções administrativas, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa de até 500.000 UFIRs ou índice equivalente que venha a substituí-lo;
III - suspensão da comercialização do produto;
IV - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
V - interdição do estabelecimento;
VI - suspensão do credenciamento; e
VII - cassação ou cancelamento do credenciamento.
§ 1º - A suspensão da comercialização do produto e do credenciamento pode ser utilizada como medida cautelar no ato da ação fiscal, na forma a ser especificada em regulamento.
§ 2º - Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei, observada prioridade absoluta aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos casos em que os produtos apreendidos se prestarem ao consumo humano. (§ 2º com redação dada pela Lei 12.341, de 01/12/2010).
Redação anterior (original): [§ 2º - Cabe ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei.]

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