Legislação
Lei 14.515, de 29/12/2022
Art. 47
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 47- O art. 1º da Lei 13.996, de 5/05/2020, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
[Lei 13.996/2020, art. 1º - Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar por 6 (seis) anos, além do limite estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei 8.745, de 9/12/1993, 239 (duzentos e trinta e nove) contratos por tempo determinado de médico veterinário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea [f] do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]
§ 1º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 20/11/2017.
§ 2º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo não será autorizada enquanto não for publicada a lei orçamentária com a autorização e a dotação suficiente ou a sua alteração, nos termos do inciso II do § 2º do art. 109 da Lei 14.116, de 31/12/2020. ] (NR) [[Lei 14.116/2020, art. 109.]]
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