Legislação

Lei 14.515, de 29/12/2022

Art.

Capítulo II - DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE DOS AGENTES PRIVADOS REGULADOS PELA DEFESA AGROPECUÁRIA (Ir para)

Art. 8º

- Os agentes privados regulados pela legislação relativa à defesa agropecuária desenvolverão programas de autocontrole com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos seus produtos.

§ 1º - Os agentes privados regulados pela legislação relativa à defesa agropecuária garantirão a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação dos programas de autocontrole de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Os programas de autocontrole conterão:

I - registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto final;

II - previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal; e

III - descrição dos procedimentos de autocorreção.

§ 3º - A implementação dos programas de autocontrole de que trata o caput deste artigo poderá ser certificada por entidade de terceira parte, a critério do agente.

§ 4º - O setor produtivo desenvolverá manuais de orientação para elaboração e implementação de programas de autocontrole, que serão disponibilizados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio de registro eletrônico.

§ 5º - Os programas de autocontrole serão definidos pelo estabelecimento e deverão atender, no mínimo, aos requisitos definidos em legislação, e caberá à fiscalização agropecuária verificar o cumprimento do descrito no programa de autocontrole da empresa.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplicará compulsoriamente aos agentes da produção primária agropecuária e da agricultura familiar, os quais poderão aderir voluntariamente a programas de autocontrole por meio de protocolo privado de produção.

§ 7º - A regulamentação dos programas de autocontrole de que trata o caput deste artigo deverá levar em consideração o porte dos agentes econômicos e a disponibilização pelo poder público de sistema público de informações, de forma a conferir tratamento isonômico a todos os estabelecimentos.

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