Legislação
Lei 14.515, de 29/12/2022
(D.O. 30/12/2022)
- Os agentes privados regulados pela legislação relativa à defesa agropecuária desenvolverão programas de autocontrole com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos seus produtos.
§ 1º - Os agentes privados regulados pela legislação relativa à defesa agropecuária garantirão a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação dos programas de autocontrole de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Os programas de autocontrole conterão:
I - registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto final;
II - previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal; e
III - descrição dos procedimentos de autocorreção.
§ 3º - A implementação dos programas de autocontrole de que trata o caput deste artigo poderá ser certificada por entidade de terceira parte, a critério do agente.
§ 4º - O setor produtivo desenvolverá manuais de orientação para elaboração e implementação de programas de autocontrole, que serão disponibilizados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio de registro eletrônico.
§ 5º - Os programas de autocontrole serão definidos pelo estabelecimento e deverão atender, no mínimo, aos requisitos definidos em legislação, e caberá à fiscalização agropecuária verificar o cumprimento do descrito no programa de autocontrole da empresa.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplicará compulsoriamente aos agentes da produção primária agropecuária e da agricultura familiar, os quais poderão aderir voluntariamente a programas de autocontrole por meio de protocolo privado de produção.
§ 7º - A regulamentação dos programas de autocontrole de que trata o caput deste artigo deverá levar em consideração o porte dos agentes econômicos e a disponibilização pelo poder público de sistema público de informações, de forma a conferir tratamento isonômico a todos os estabelecimentos.
- Os programas de autocontrole poderão conter garantias advindas de sistemas de produção com características diferenciadas, com abrangência sobre a totalidade da cadeia produtiva, desde a produção primária agropecuária até o processamento e a expedição do produto final.
§ 1º - Quando a diferenciação envolver a produção primária agropecuária, o programa de autocontrole será estabelecido por meio de protocolo privado de produção com a descrição das características do sistema e a modalidade de verificação.
§ 2º - Os protocolos privados de que trata o § 1º deste artigo serão apresentados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará os protocolos de que trata o § 1º deste artigo em seu sítio eletrônico.
- Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - estabelecer os requisitos básicos necessários ao desenvolvimento dos programas de autocontrole;
II - editar normas complementares para dispor sobre os requisitos básicos a que se refere o inciso I deste caput;
III - definir os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole.
- Quando a fiscalização agropecuária ou o programa de autocontrole identificar deficiências ou não conformidades no processo produtivo ou no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal, o agente ficará responsável pelo recolhimento dos lotes produzidos nessa condição, na forma prevista em regulamento.