Legislação

Lei 14.515, de 29/12/2022
(D.O. 30/12/2022)

Art. 8º

- Os agentes privados regulados pela legislação relativa à defesa agropecuária desenvolverão programas de autocontrole com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos seus produtos.

§ 1º - Os agentes privados regulados pela legislação relativa à defesa agropecuária garantirão a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação dos programas de autocontrole de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Os programas de autocontrole conterão:

I - registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto final;

II - previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal; e

III - descrição dos procedimentos de autocorreção.

§ 3º - A implementação dos programas de autocontrole de que trata o caput deste artigo poderá ser certificada por entidade de terceira parte, a critério do agente.

§ 4º - O setor produtivo desenvolverá manuais de orientação para elaboração e implementação de programas de autocontrole, que serão disponibilizados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio de registro eletrônico.

§ 5º - Os programas de autocontrole serão definidos pelo estabelecimento e deverão atender, no mínimo, aos requisitos definidos em legislação, e caberá à fiscalização agropecuária verificar o cumprimento do descrito no programa de autocontrole da empresa.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplicará compulsoriamente aos agentes da produção primária agropecuária e da agricultura familiar, os quais poderão aderir voluntariamente a programas de autocontrole por meio de protocolo privado de produção.

§ 7º - A regulamentação dos programas de autocontrole de que trata o caput deste artigo deverá levar em consideração o porte dos agentes econômicos e a disponibilização pelo poder público de sistema público de informações, de forma a conferir tratamento isonômico a todos os estabelecimentos.


Art. 9º

- Os programas de autocontrole poderão conter garantias advindas de sistemas de produção com características diferenciadas, com abrangência sobre a totalidade da cadeia produtiva, desde a produção primária agropecuária até o processamento e a expedição do produto final.

§ 1º - Quando a diferenciação envolver a produção primária agropecuária, o programa de autocontrole será estabelecido por meio de protocolo privado de produção com a descrição das características do sistema e a modalidade de verificação.

§ 2º - Os protocolos privados de que trata o § 1º deste artigo serão apresentados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará os protocolos de que trata o § 1º deste artigo em seu sítio eletrônico.


Art. 10

- Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - estabelecer os requisitos básicos necessários ao desenvolvimento dos programas de autocontrole;

II - editar normas complementares para dispor sobre os requisitos básicos a que se refere o inciso I deste caput;

III - definir os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole.


Art. 11

- Quando a fiscalização agropecuária ou o programa de autocontrole identificar deficiências ou não conformidades no processo produtivo ou no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal, o agente ficará responsável pelo recolhimento dos lotes produzidos nessa condição, na forma prevista em regulamento.