Legislação
Lei 14.515, de 29/12/2022
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 46- As penalidades de que trata o Capítulo VI desta Lei serão aplicadas às infrações previstas na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária e constatadas a partir da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 1º - As disposições referentes ao processo administrativo de fiscalização agropecuária previstas no Capítulo VII desta Lei serão aplicadas aos processos pendentes de julgamento a partir da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 2º - As penalidades de que trata o art. 27 desta Lei serão aplicadas às infrações constatadas pela fiscalização agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com fundamento na Lei 7.802, de 11/07/1989. [[Lei 14.515/2022, art. 27.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;