Legislação

Lei 14.515, de 29/12/2022

Art. 10

Capítulo II - DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE DOS AGENTES PRIVADOS REGULADOS PELA DEFESA AGROPECUÁRIA (Ir para)

Art. 10

- Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - estabelecer os requisitos básicos necessários ao desenvolvimento dos programas de autocontrole;

II - editar normas complementares para dispor sobre os requisitos básicos a que se refere o inciso I deste caput;

III - definir os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole.

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