Legislação
Lei 7.678, de 08/11/1988
- (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, VI).
Redação anterior (original): [Art. 36 - A infração às disposições desta Lei será apurada em processo administrativo e acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa no valor de até 5.000 (cinco mil) OTNs - Obrigações do Tesouro Nacional, ou outro valor cuja base venha a ser fixada por lei;
III - inutilização do produto;
IV - interdição;
V - suspensão; e
VI - cassação.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, quando for o caso.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;