Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 95

TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

CAPÍTULO I - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA USO OU CONSUMO (Ir para)
Art. 95

- Consideram-se impróprios para uso ou consumo animal, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, os produtos:

I - alterados;

II - fraudados;

III - perigosos;

IV - que não possuam procedência conhecida;

V - que tenham sido fabricados com matérias-primas, ingredientes ou aditivos sem procedência conhecida ou na condição prevista no inciso VI;

VI - que não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento fabricante regularizado perante o órgão competente; ou

VII - elaborados durante o período de vigência de:

a) medida cautelar de suspensão de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto;

b) penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou

c) penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em normas complementares, outros critérios para definir produtos impróprios para uso ou consumo animal.

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