Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 148

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 148

- O Ministério da Agricultura e Pecuária e os estabelecimentos registrados nesse órgão se adequarão ao disposto no art. 12, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 12.031/2024, art. 12.]]

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