Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art.

TÍTULO I - DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO OBRIGATÓRIAS DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

CAPÍTULO II - DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- Os servidores incumbidos da execução das atividades de que trata este Decreto, no exercício de suas funções:

I - possuirão carteira de identidade funcional fornecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - exibirão a carteira funcional de que trata o inciso I para se identificarem; e

III - terão livre acesso aos locais de que trata o art. 2º, quando devidamente identificados. [[Decreto 12.031/2024, art. 2º.]]

§ 1º - Os servidores de que trata este artigo poderão solicitar auxílio de autoridade policial nas hipóteses de risco à sua integridade física, impedimento ou embaraço ao desempenho de suas atividades.

§ 2º - O Ministério da Agricultura e Pecuária realizará auditorias para avaliar o desempenho das unidades descentralizadas na execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Decreto.

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