Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024
(D.O. 29/05/2024)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, nos termos do disposto na Lei 6.198, de 26/12/1974, e na Lei 14.515, de 29/12/2022.

Parágrafo único - As atividades de que trata o caput, de competência da União, serão executadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e terão como objetivos a racionalização, a simplificação e a informatização de processos e procedimentos.


Art. 2º

- A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas, no território nacional, obrigatoriamente, desde a produção até a comercialização em:

I - portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais, recintos especiais de despacho aduaneiro ou quaisquer outros locais em que ocorram atividades relacionadas ao trânsito interestadual ou internacional de produtos destinados à alimentação animal;

II - estabelecimentos que forneçam produtos destinados ao preparo de outros produtos destinados à alimentação animal;

III - estabelecimentos industriais;

IV - armazéns, inclusive de cooperativas;

V - estabelecimentos atacadistas e varejistas;

VI - propriedades rurais; e

VII - quaisquer outros locais que venham a ser definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio de edição de normas complementares.

§ 1º - A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas nos locais indicados neste artigo independentemente de a propriedade, a posse, a detenção ou a administração estar atribuída a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, sem prejuízo das atribuições dos agentes definidos nos termos do disposto na Lei 14.515/2022.

§ 2º - A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto, de competência privativa da União, serão realizadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá editar normas complementares para permitir que determinadas atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Decreto sejam executadas pelos:

I - Estados, Distrito Federal e Territórios, desde que os entes federativos envolvidos firmem convênios específicos, com atribuição de receita; e

II - Estados, Distrito Federal e Municípios, quando aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários, instituído pelo art. 29-A da Lei 8.171, de 17/01/1991, e pela Seção III do Capítulo X do Anexo ao Decreto 5.741, de 30/03/2006. [[Lei 8.171/1991, art. 29-A. Decreto 5.741/2006, art. 146. Decreto 5.741/2006, art. 147. Decreto 5.741/2006, art. 148.]]


Art. 3º

- Para fins do disposto neste Decreto, ficam dispensadas de registro, inspeção e fiscalização as seguintes atividades:

I - preparação doméstica de alimentos para consumo de seus próprios animais de companhia, ornamentais ou criados para entretenimento, exceto quando esses animais forem destinados à elaboração de produtos destinados à alimentação humana;

II - fabricação de produtos destinados ao consumo humano e de seus resíduos sólidos passíveis de emprego na alimentação animal, desde que:

a) observada regulamentação específica do Ministério da Agricultura e Pecuária; e

b) esteja regularizada junto ao órgão competente da área da saúde ou da agricultura;

III - fabricação de veículos, excipientes ou coadjuvantes de tecnologia, autorizados para alimentação humana e passíveis de emprego nos produtos destinados à alimentação animal, conforme regulamentação específica do Ministério da Agricultura e Pecuária, que estejam devidamente regularizados junto ao órgão da área da saúde;

IV - fabricação de produtos destinados à alimentação de animais para experimentação, elaborados e utilizados no mesmo estabelecimento em que são criados os animais; e

V - criação, no território nacional, de animais vivos destinados à alimentação animal.

Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização das atividades que trata o caput poderão ser realizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária nas hipóteses em que houver suspeita de evento danoso à saúde animal.


Art. 4º

- As atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Decreto abrangem os aspectos industrial, bromatológico e higiênico-sanitário, que envolvem:

I - a verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;

II - a verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos dos manipuladores;

III - a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;

IV - a verificação da rotulagem, da propaganda, dos materiais de divulgação, dos processos tecnológicos e dos produtos quanto ao atendimento da legislação específica;

V - a coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de microscopia, de biologia molecular e quaisquer outras que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos, com a possibilidade de abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;

VI - a avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;

VII - a verificação da água de abastecimento;

VIII - as fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, agrupamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos;

IX - a classificação de produtos de acordo com os tipos e os padrões estabelecidos em legislação específica ou em fórmulas;

X - a classificação de estabelecimentos;

XI - a autorização do uso e a utilização de medicamentos nos produtos;

XII - a verificação dos produtos em trânsito nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteira, nas aduanas especiais e nos recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação ou importação;

XIII - a certificação sanitária e o trânsito dos produtos;

XIV - a verificação dos meios de transporte de produtos;

XV - o controle de resíduos e contaminantes em produtos;

XVI - os controles de rastreabilidade dos insumos e dos produtos ao longo da cadeia produtiva; e

XVII - outras atividades de inspeção e fiscalização, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos destinados à alimentação animal.

Parágrafo único - As atividades previstas nos incisos IX, X, XI, XII e XIII do caput são de competência exclusiva da União.


Art. 5º

- A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto são de atribuição do Auditor Fiscal Federal Agropecuário e dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, observadas as respectivas competências.


Art. 6º

- Os servidores incumbidos da execução das atividades de que trata este Decreto, no exercício de suas funções:

I - possuirão carteira de identidade funcional fornecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - exibirão a carteira funcional de que trata o inciso I para se identificarem; e

III - terão livre acesso aos locais de que trata o art. 2º, quando devidamente identificados. [[Decreto 12.031/2024, art. 2º.]]

§ 1º - Os servidores de que trata este artigo poderão solicitar auxílio de autoridade policial nas hipóteses de risco à sua integridade física, impedimento ou embaraço ao desempenho de suas atividades.

§ 2º - O Ministério da Agricultura e Pecuária realizará auditorias para avaliar o desempenho das unidades descentralizadas na execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Decreto.


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 12.126, de 31/07/2024, art. 30)

Redação anterior (Original): [Art. 7º - A inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos e dos produtos de que trata este Decreto serão realizadas de acordo com a frequência mínima estipulada para cada estabelecimento, conforme caracterização de risco estabelecida em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 12.126, de 31/07/2024, art. 30)

Redação anterior (Original): [Art. 8º - Os procedimentos de inspeção e de fiscalização poderão ser alterados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, mediante a aplicação da avaliação de risco, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvida, no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e universalizados.]


Art. 9º

- O Ministério da Agricultura e Pecuária editará normas complementares sobre procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal e desenvolverá programas de controle oficial com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos e de seus processos produtivos.

Parágrafo único - Os programas de que trata o caput contemplarão a coleta de amostras para as análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de microscopia, de biologia molecular e quaisquer outras que se fizerem necessárias à avaliação da conformidade de produtos destinados à alimentação animal.


Art. 10

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - agrupamento - processo que visa à agregação de quantidades menores de um mesmo produto de que tratam este Decreto e normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, em quantidades maiores, preservadas as características e as informações da sua rotulagem original, englobadas as operações de pesagem ou medida, embalagem e rotulagem;

II - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC - sistema que identifica, avalia e controla perigos significativos para a inocuidade dos produtos;

III - análise fiscal - análise efetuada pela Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária ou pela autoridade sanitária competente em amostras coletadas pelos servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - análise pericial - análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise fiscal for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar o contraditório e a ampla defesa ao interessado, quando pertinente;

V - aproveitamento condicional - destinação dada pelo serviço oficial ao produto que se apresentar em desconformidade com a legislação, com vistas a assegurar sua inocuidade, por meio de submissão a tratamentos específicos;

VI - armazenador - estabelecimento localizado no território nacional que se destina exclusivamente ao recebimento e ao armazenamento de produtos destinados à alimentação animal e à comercialização, não permitidos trabalhos de manipulação, fracionamento, agrupamento, preparação, acondicionamento, exceto para a venda a retalho, permitida a substituição da embalagem secundária que se apresentar danificada;

VII - auditoria de unidade descentralizada - procedimento técnico-administrativo conduzido por equipe composta por servidores do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e liderada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com o objetivo de apurar o desempenho do serviço e que poderá incluir auditorias por amostragem em estabelecimentos de que trata o caput do art. 2º; [[Decreto 12.031/2024, art. 2º.]]

VIII - Boas Práticas de Fabricação - BPF - condições e procedimentos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos;

IX - central de certificação - unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária apta a emitir a certificação sanitária de produtos;

X - comercialização - atividade que consiste na oferta, na compra, na venda, na permuta, na cessão, no empréstimo, na distribuição ou na transferência, a qualquer título, de produtos destinados à alimentação animal;

XI - condenação - sanção administrativa que pode resultar na destruição do produto às expensas do infrator ou na sua doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereça riscos à saúde pública ou animal, conforme manifestação do serviço oficial em processo administrativo de fiscalização agropecuária;

XII - contaminação cruzada - contaminação de produto destinado à alimentação animal com outro produto, durante o processo de produção, ou contaminação gerada pelo contato indevido com insumo, superfície, ambiente, pessoas ou com produtos contaminados, que possam afetar a inocuidade do produto;

XIII - contaminante - substâncias ou agentes estranhos de origem biológica, química ou física considerados nocivos à saúde dos animais;

XIV - destinação industrial - destinação dada pelo estabelecimento aos produtos, devidamente identificados, que se apresentem em desconformidade com a legislação ou não atendam às especificações previstas em seus programas de autocontrole, para serem submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de outros produtos, asseguradas sua rastreabilidade, identidade, inocuidade e qualidade;

XV - devolução ao exterior - envio de produtos estrangeiros a outros países, que não o de origem ou de embarque, quando o procedimento de importação ou o próprio produto estejam em desacordo com as normas de defesa agropecuária, por meio de solicitação de pessoa jurídica importadora;

XVI - devolução à origem - envio de produtos estrangeiros ao país de origem ou de embarque, quando importados irregularmente, por determinação expressa da legislação específica, consideradas a natureza do produto e a sua finalidade;

XVII - embalagem - recipiente, invólucro ou contentor destinado a garantir a conservação e a facilitar o transporte e o manuseio dos produtos;

XVIII - fabricante - estabelecimento localizado no território nacional ou estrangeiro que se destina a realizar, isolada ou cumulativamente, cultivo, criação, extração, síntese ou recebimento de substâncias de origem animal, vegetal, mineral ou de outra natureza, e a efetuar a manipulação, o fracionamento, o agrupamento, a preparação, o acondicionamento ou o armazenamento, para obtenção de produtos destinados à alimentação animal, com a possibilidade de comercialização;

XIX - fracionamento - processo que visa à divisão dos produtos de que tratam este Decreto e normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, em quantidades menores, preservadas as características e as informações da sua rotulagem original, englobadas as operações de pesagem ou medida, embalagem e rotulagem;

XX - granel - carga transportada em grandes quantidades sem embalagem;

XXI - higienização - procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas:

a) limpeza; e

b) sanitização;

XXII - inovação tecnológica - produtos ou processos tecnologicamente novos ou significativamente aperfeiçoados, não compreendidos no estado atual da técnica, que proporcionem a melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do produto, considerados de acordo com as normas nacionais de propriedade industrial e com as normas e com as diretrizes internacionais cabíveis;

XXIII - inspeção agropecuária - exame realizado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário ou por servidores dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária em documentos, atividades, procedimentos, estabelecimentos, veículos, produtos, embalagens, rótulos, matérias-primas, insumos ou quaisquer outros locais ou coisas, para conhecer sobre seu estado ou procurar evidências sobre fato que interesse à defesa agropecuária;

XXIV - inutilização - destinação para a destruição, dada pela empresa ao produto que se apresente em desacordo com a legislação;

XXV - limpeza - remoção de materiais orgânicos, inorgânicos ou de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios;

XXVI - lote - produtos obtidos em um ciclo de fabricação, sob as mesmas condições e caracterizados pela homogeneidade;

XXVII - padrão de identidade - conjunto de parâmetros que permite identificar as características de um produto, como natureza, característica sensorial, composição, tipo de processamento, modo de apresentação, alegações funcionais, entre outros a serem estabelecidos por meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ;

XXVIII - preparação doméstica - preparação de alimentos realizada pelos detentores ou possuidores dos animais aos quais se destinam, sem finalidade de comercialização;

XXIX - Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO - procedimentos descritos, desenvolvidos, implementados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento evita a contaminação direta ou cruzada do produto e preserva a sua qualidade e a sua segurança, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações;

XXX - produto - produto agropecuário estabelecido nos termos do disposto na Lei 14.515/2022, incluídos matérias-primas, ingredientes, bens resultantes de processo de fabricação, quaisquer substâncias ou quaisquer misturas de substâncias elaboradas, semielaboradas ou brutas, sob quaisquer denominações, de quaisquer naturezas, rótulos, materiais de divulgação, embalagens, ou quaisquer outros insumos agropecuários destinados à alimentação de animais ou utilizados em quaisquer fases de sua produção até a sua comercialização;

XXXI - programas de autocontrole - procedimentos descritos, implementados, mantidos, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos seus produtos;

XXXII - qualidade - conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto em relação a um padrão desejável ou estabelecido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;

XXXIII - rastreabilidade - a capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto durante as etapas de produção e comercialização e dos insumos utilizados em sua fabricação;

XXXIV - recomendações internacionais - normas ou diretrizes editadas pela Organização Mundial da Saúde Animal ou pela Comissão do Codex Alimentarius da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura relativas a produtos destinados à alimentação animal;

XXXV - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ - ato normativo com o objetivo de estabelecer o padrão de identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos devem atender;

XXXVI - rótulo ou rotulagem - toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem, sobre os contentores ou sobre a nota fiscal do produto destinado à comercialização com vistas à identificação;

XXXVII - sanitização - aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com vistas a assegurar nível de higiene microbiologicamente aceitável; e

XXXVIII - venda a retalho - operação realizada no estabelecimento armazenador que compreende o recebimento de produtos destinados à alimentação animal embalados, a abertura de sua embalagem, a pesagem e o acondicionamento em pequenas porções, sem rotulagem, para comercialização para o consumidor final.