Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 113- Constituem circunstâncias atenuantes:
I - o infrator ser primário;
II - a infração ter sido cometida acidentalmente;
III - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração ou que minorou ou reparou as suas consequências, no prazo de apresentação da defesa; ou
IV - a infração não afetar a qualidade, a conformidade, a identidade, a inocuidade, a segurança e os aspectos higiênico sanitários e tecnológicos da matéria-prima, do produto ou dos serviços relacionados.
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