Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 34

TÍTULO III - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

CAPÍTULO I - DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS (Ir para)

Art. 34

- Os estabelecimentos previstos no art. 12 atenderão às condições de instalações e equipamentos, conforme critérios estabelecidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observadas as particularidades tecnológicas cabíveis. [[Decreto 12.031/2024, art. 12.]]

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