Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO IV - DOS PRODUTOS, DA EMBALAGEM E DA ROTULAGEM (Ir para)
CAPÍTULO II - DO CADASTRO E DO REGISTRO DOS PRODUTOS (Ir para)
Art. 51- Quando se tratar de solicitação de registro ou cadastro de produto elaborado por fabricante estrangeiro, deverá ser apresentado, adicionalmente ao disposto no art. 50: [[Decreto 12.031/2024, art. 50.]]
I - documento ou certificado oficial do registro do produto expedido pela autoridade competente do país de origem;
II - autorização de venda livre expedida pela autoridade competente do país de origem; ou
III - autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto, expedida pela autoridade competente do país de origem.
§ 1º - Os documentos de que trata o caput deverão estar acompanhados de tradução para a língua portuguesa.
§ 2º - Será exigido o apostilamento dos documentos de que trata o caput, nos termos do disposto no Decreto 8.660, de 29/01/2016, ou outro procedimento equivalente reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observada a legislação específica.
§ 3º - Somente os estabelecimentos fabricantes estrangeiros devidamente registrados de forma simplificada poderão solicitar o registro ou o cadastro de seus produtos.
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