Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 142

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 142

- Os estabelecimentos registrados de que trata o art. 13 deverão migrar os seus registros, inclusive os de seus produtos, para o Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 12.031/2024, art. 13.]]

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