Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 13

TÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)

CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 13

- Os estabelecimentos que realizam o processamento posterior de produtos não comestíveis de origem animal, nos termos do disposto no Decreto 9.013, de 29/03/2017, quando o produto resultante for destinado à alimentação animal, eventualmente registrados juntos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios ou a outros órgãos da União, deverão migrar seus registros para o Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o disposto nas disposições transitórias e nas normas complementares editadas pelo referido Ministério.

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