Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 146- Os rótulos de produtos importados já registrados ou cadastrados, com rotulagem em língua estrangeira que utilizam etiquetas adesivas com tradução em língua portuguesa das informações obrigatórias, poderão ser utilizados até o término da validade de seu registro ou cadastro.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;