Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO III - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 43- Os estabelecimentos deverão possuir responsável técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja formação profissional deverá atender o disposto em legislação específica.
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