Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 43

TÍTULO III - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 43

- Os estabelecimentos deverão possuir responsável técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja formação profissional deverá atender o disposto em legislação específica.

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