Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 121

TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DA MULTA (Ir para)
Art. 121

- O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 107 deste Decreto será estipulado conforme o disposto na Lei 14.515/2022, e no art. 122 deste Decreto. [[Decreto 12.031/2024, art. 107. Decreto 12.031/2024, art. 122.]]

§ 1º - Para fins do disposto no caput, a classificação de agente infrator considerará o porte das pessoas jurídicas de qualquer natureza, conforme a receita operacional bruta.

§ 2º - As pessoas jurídicas que não demonstrarem, nos autos dos processos administrativos de fiscalização agropecuária, as informações de receita operacional bruta necessárias à sua classificação conforme os critérios utilizados no Anexo à Lei 14.515/2022, quando não disponíveis para consulta em base de dados oficiais, serão classificadas como [Demais estabelecimentos].

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