Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO IV - DOS PRODUTOS, DA EMBALAGEM E DA ROTULAGEM (Ir para)
CAPÍTULO V - DA ANÁLISE LABORATORIAL (Ir para)
Art. 71- A coleta de amostra de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração para análise fiscal será efetuada por servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º - A amostra será coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.
§ 2º - A coleta de amostra de que trata o caput poderá ser designada a servidores de outros entes federativos.
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