Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 16

TÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)

CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 16

- Os estabelecimentos de produtos de origem vegetal ou de origem mineral registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária, que também elaboram produtos destinados à alimentação animal, deverão adequar suas informações em sistema informatizado, conforme disposições transitórias e normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, sem ensejar novo registro.

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