Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 141

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 141

- O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá procedimentos simplificados para migração ou regularização do registro junto ao órgão competente, quando cabível, dos estabelecimentos fabricantes dos produtos não abrangidos por este Decreto que tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, assegurada a continuidade do exercício da atividade econômica, observado o disposto no art. 148. [[Decreto 12.031/2024, art. 148.]]

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