Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 80

TÍTULO V - DO TRÂNSITO, DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS E DA IMPORTAÇÃO (Ir para)

CAPÍTULO I - DO TRÂNSITO DOS PRODUTOS (Ir para)

Art. 80

- Sem prejuízo do disposto no art. 83, a critério do Ministério da Agricultura e Pecuária, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade da emissão de declaração de produtos destinados à alimentação animal também para amparar o seu trânsito, em determinadas situações, conforme o disposto em normas complementares. [[Decreto 12.031/2024, art. 83.]]

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