Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art.

TÍTULO I - DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO OBRIGATÓRIAS DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

CAPÍTULO II - DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- O Ministério da Agricultura e Pecuária editará normas complementares sobre procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal e desenvolverá programas de controle oficial com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos e de seus processos produtivos.

Parágrafo único - Os programas de que trata o caput contemplarão a coleta de amostras para as análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de microscopia, de biologia molecular e quaisquer outras que se fizerem necessárias à avaliação da conformidade de produtos destinados à alimentação animal.

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