Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO IV - DOS PRODUTOS, DA EMBALAGEM E DA ROTULAGEM (Ir para)
CAPÍTULO III - DA EMBALAGEM (Ir para)
Art. 58- Os produtos deverão ser acondicionados ou embalados em recipientes ou contentores que confiram a proteção necessária, atendidas as características específicas do produto e as condições de armazenamento e transporte.
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