Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 42

TÍTULO III - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 42

- Os estabelecimentos deverão apresentar os documentos e as informações solicitados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, de natureza fiscal ou analítica, e os registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização.

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