Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 14

TÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)

CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 14

- Em observância ao disposto no art. 532-B do Decreto 9.013/2017, os estabelecimentos fabricantes e armazenadores de produtos destinados à alimentação animal resultantes de produtos de origem animal, registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária com fundamento em legislação diversa da Lei 6.198/1974, e de sua regulamentação, deverão migrar seus registros conforme o disposto em disposições transitórias e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. [[Decreto 9.013/2017, art. 532-B.]]

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