Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 532-B- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá procedimentos simplificados para migração ou regularização do registro junto ao órgão competente, quando cabível, dos estabelecimentos fabricantes dos produtos não abrangidos por este Decreto que tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assegurada a continuidade do exercício da atividade econômica.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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