Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017
(D.O. 30/03/2017)

Art. 532

- O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o órgão regulador da saúde devem atuar em conjunto para a definição de procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos alimentícios que contenham produtos de origem animal em diferentes proporções e que não permitam seu enquadramento clássico como um produto de origem animal, a fim de assegurar a identidade, a qualidade e os interesses dos consumidores.

Parágrafo único - Os procedimentos de que trata o caput incluem a atuação conjunta nos procedimentos de importação ou exportação dos produtos alimentícios e de certificação sanitária internacional destes produtos.


Art. 532-A

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deve atuar em conjunto com o órgão competente da saúde para o desenvolvimento de:

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - ações e programas de saúde animal e saúde humana para a mitigação ou a redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias que possam ser transmitidas entre os homens e os animais; e

II - ações de educação sanitária.


Art. 532-B

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá procedimentos simplificados para migração ou regularização do registro junto ao órgão competente, quando cabível, dos estabelecimentos fabricantes dos produtos não abrangidos por este Decreto que tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assegurada a continuidade do exercício da atividade econômica.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 533

- Os rótulos de produtos importados já registrados em língua estrangeira que utilizam etiquetas adesivas com tradução em vernáculo das informações obrigatórias podem ser utilizados até o final da validade de seu registro.


Art. 534

- Serão instituídos, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, comitês técnico-científicos de caráter consultivo, sem ônus remuneratório, para tratar de assuntos inerentes à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

Parágrafo único - A composição do comitê e a designação dos integrantes serão definidas em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 535

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá adotar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de:

I - doenças, exóticas ou não;

II - surtos; ou

III - quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde pública e a saúde animal.

Parágrafo único - Quando, nas atividades de fiscalização e inspeção sanitária, houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, o SIF deve notificar o serviço oficial de saúde animal.


Art. 536

- Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução deste Decreto serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 536 - Os casos omissos ou as dúvidas que se suscitarem na execução deste Decreto serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, com base em informações técnico-científicas.]


Art. 537

- As penalidades aplicadas, após o trânsito em julgado administrativo, serão consideradas para a determinação da reincidência em relação a fato praticado depois do início da vigência deste Decreto.


Art. 538

- Os estabelecimentos registrados ou relacionados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor, para se adequarem às novas disposições deste Decreto relativas às condições gerais das instalações e dos equipamentos de que tratam os art. 42 ao art. 46 e para regularização cadastral nas categorias de estabelecimentos de que tratam os art. 16 ao art. 24. [[Decreto 9.013/2017, art. 16. Decreto 9.013/2017, art. 17. Decreto 9.013/2017, art. 18. Decreto 9.013/2017, art. 19. Decreto 9.013/2017, art. 20. Decreto 9.013/2017, art. 21. Decreto 9.013/2017, art. 22. Decreto 9.013/2017, art. 23. Decreto 9.013/2017, art. 24. Decreto 9.013/2017, art. 42. Decreto 9.013/2017, art. 43. Decreto 9.013/2017, art. 44. Decreto 9.013/2017, art. 46. Decreto 9.013/2017, art. 46.]]

Decreto 9.069, de 31/05/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 538 - Os estabelecimentos registrados ou relacionados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão o prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor, para se adequarem às disposições deste Decreto.]


Art. 538-A

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os estabelecimentos registrados ou relacionados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se adequarão às disposições dos art. 28, art. 84-A, art. 207-A, art. 207-B, art. 219-A, art. 267 e art. 487, no prazo de um ano, contado da data de publicação do Decreto 10.468, de 18/08/2020. [[Decreto 9.013/2017, art. 28. Decreto 9.013/2017, art. 84-A. Decreto 9.013/2017, art. 207-A. Decreto 9.013/2017, art. 207-B. Decreto 9.013/2017, art. 267. Decreto 9.013/2017, art. 487.]]


Art. 539

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares necessárias à execução deste Decreto.


Art. 540

- As normas complementares existentes permanecem em vigor, desde que não contrariem o disposto neste Decreto.


Art. 542

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/03/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Blairo Maggi