Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 480

Título IX - DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)

Art. 480

- A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou em instalação que preserve as condições sanitárias dos produtos.

Parágrafo único - A reinspeção de que trata o caput abrange:

I - a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;

II - a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e os prazos de validade;

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e as datas de fabricação e de validade;]

III - a avaliação das características sensoriais, quando couber;

IV - a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular e histológicas, quando couber;

V - a documentação fiscal e sanitária de respaldo ao trânsito e à comercialização, quando couber;

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - o documento sanitário de trânsito, quando couber;]

VI - as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber; e

VII - o número e a integridade do lacre do SIF de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, no caso de produtos importados, quando couber.

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